Logo de início cumpre dizer que é velha a insuperável lição de Direito de que a Constituição Federal é a lei das leis
por Miguel Dias Pinheiro, advogado
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Ora, como bem disse o jornalista, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei praticamente idêntica do vizinho Estado do Ceará. Para a Suprema Corte, a atividade desenvolvida contra os direitos dos animais é ilegal. Portanto, não poderá ser considerada esportiva ou desportiva, não importando se uma lei estadual diga que vaquejada é atividade cultural ou coisa que o valha. Por ser uma atividade inconstitucional, enseja, portanto, a inconstitucionalidade de qualquer iniciativa legislativa no Piauí.
Logo de início cumpre dizer que é velha a insuperável lição de Direito de que a Constituição Federal é a lei das leis. Nenhuma outra norma legal goza de sua envergadura e força normativa no mundo jurídico. A colisão de qualquer dispositivo legal com a Constituição importa na sua automática não-recepção ou declaração de inconstitucionalidade. É ato jurídico-legal natimorto!
O que disse o STF, segundo o jurista Carlos Eduardo do Amaral, é que “a prática da vaquejada colide substancialmente com a Constituição Federal de 1988. Para o STF a vaquejada consiste em caso de prática de maus-tratos aos animais. Ponto final. Entrementes, já é prática de nosso Poder Legislativo sempre após o julgamento de procedência de determinada ADI que logo se apresente Proposta de Emenda Constitucional na tentativa de se contornar ou superar a coisa julgada operada no julgamento em sede de controle concentrado levado a efeito pelo STF”.
E com muita proficiência nos permitir o entendimento de que, “no caso da vedação da prática da vaquejada, a coisa não foi diferente. Sem tardar, já há acalorados debates no Congresso Nacional versando sobre o tema vaquejada. Acontece que qualquer Proposta de Emenda Constitucional sobre o tema vaquejada é estéril, em suma, proposta natimorta. Insista-se, não disse o STF que a vaquejada seria inconstitucional pela incapacidade legiferante do Estado Ceará ou em razão de falta de previsão de norma constitucional permissiva, ou mesmo sob qualquer outra mera inconstitucionalidade formal”.
O que o STF disse, arremata o jurista, “foi que a Constituição Federal não tolera minimamente a prática da vaquejada. Não há outra razão de decidir concorrente, apenas a abominação da Constituição à tolerância aos maus-tratos aos animais”.
Vaquejada no Brasil só com outra Constituição Federal!
Fonte: JL
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