Apesar de conflitos e protestos por membros do judiciário, o Congresso promulgou a legislação que pune 45 condutas de todos os agentes públicos do Brasil

Justiça: a lei define que 45 condutas
poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização
à pessoa afetada (EyeEm/Getty Images)
São Paulo — Uma das discussões mais acaloradas do ano passado no Congresso Nacional, a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869) começa a valer para todos os agentes públicos do país a partir desta sexta-feira (03).
Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar
condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação
judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização
judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda
produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer
calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à
noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem
justificativa (veja a íntegra abaixo).
Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa
legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o
poder Executivo.
O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na
legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a
servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos
três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do
Ministério Público (MP).
No total, 53 condutas foram definidas inicialmente como abusos de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro tentou vetar 23, porém, 15 acabaram restauradas ao texto após análise dos parlamentares.
Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até
quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso
de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar
inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
A lei ressalta, no entanto, que só ficará
caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de
beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência
interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não
configura, por si só, conduta criminosa.
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