PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 53ª ZONA ELEITORAL EM COCAL Av. João Justino de Brito, n° 134, Centro, Cocal-PI, CEP: 64235-000 Telefone (86) 3362 1211, e-mail: pj.cocal@mppi.mp.br
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 19/2020 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 02/2020 (SIMP: 00004-200/2020)
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 19/2020 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 02/2020 (SIMP: 00004-200/2020)
Assunto: Recomendação aos meios de comunicação social, précandidatos, partidos e terceiros que tenham alguma relação direta ou indireta com o processo eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante abaixo-assinado, em exercício junto à 53ª Zona Eleitoral na cidade de Cocal/PI, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º, e 127 da Constituição Federal; Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO que, somada à força normativa decorrente do disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, a recomendação legal visa a exortar os meios de comunicação social, pré-candidatos, partidos e terceiros que tenham alguma relação direta ou indireta com o processo eleitoral, para o integral cumprimento da legislação, prevenindo a prático do ilícito e/ou constituindo em mora aqueles que prefiram trilhar o descumprimento da norma;
CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei n° 9.504/97 estabelece que a “propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que nos termos da referida lei o pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior à campanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, estando vedado efetuar pedido explícito de voto; CONSIDERANDO que o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos
1 candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
1 candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO que o art. 22 da LC 64/90 estabelece que qualquer “partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”;
CONSIDERANDO que a Lei das Eleições proíbe a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais antes do registro de candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária, o que se dá depois de 15 de agosto (arts. 17 a 27 da Lei 9.504/97);
CONSIDERANDO que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral – mesmo após 15 de agosto – mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral veiculada antes de 16 de agosto, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;
CONSIDERANDO que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizar abuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, conforme dispõe os arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90; CONSIDERANDO que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma; CONSIDERANDO que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;
CONSIDERANDO que o impulsionamento de conteúdo em rádios locais, mídias sociais e em outras plataformas, podem configurar propaganda eleitoral antecipada;
CONSIDERANDO que os emissoras de rádio e televisão devem conferir tratamento isonômico aos filiados a partidos políticos e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão, na esteira do art. 36-A, I, in fine da Lei das Eleições;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
2 CONSIDERANDO que a Recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura; RESOLVE RECOMENDAR às emissoras de rádio e blogues locais (programas, propagandas e divulgações em geral, inclusive veiculações em mídias sociais), aos pré-candidatos, aos partidos políticos e a terceiros que tenham relação direta ou indireta com o processo eleitoral, pertencentes aos municípios que abrangem à 53ª Zona Eleitoral do Piauí (Cocal/PI e Cocal dos Alves/PI), que se ABSTENHAM: a) da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em veiculação de propaganda paga (ou com qualquer ônus financeiro/econômico); b) da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de pré-candidato ou de partido político (inclusive divulgações de ações sociais de pré-candidatos ou de pessoas jurídicas a eles vinculados); c) da utilização de outros meios ou formas vedados pela legislação eleitoral, observados as disposições dos artigos 40 a 57 da Lei das Eleições.
Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça da 53ª Zona Eleitoral na cidade de Cocal-PI, pelo e-mail (pj.cocal@mppi.mp.br) as providências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento para o seu cumprimento. Consigna-se, por fim, que o não cumprimento da Recomendação acima referida importará na tomada das medidas judiciais cabíveis. Da presente RECOMENDAÇÃO sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades: 1- Ao Juízo Eleitoral (Cartório Eleitoral) desta Zona Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, para ciência; 2- À Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins de publicação no Diário Oficial do MPPI. 3- À Assessoria de Imprensa do MPPI, às rádios e blogues locais, para ampla divulgação. Cumpra-se.
Cocal-PI, 02 de junho de 2020.
Francisco Túlio Ciarlini Mendes Promotor Eleitoral
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